DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fun… — REsp REsp 2234862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
- O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14834, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 295):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. LIMITES.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição.
Precedentes desta Corte.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 301-303).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 1.022, II, do CPC: o recorrente alega, preliminarmente, negativa na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a questão sobre a "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício" (fl. 307), como decidido pelo STJ ao reafirmar a tese jurídica firmada no Tema 692;
(b) art. 927, III, do CPC: observância obrigatória de precedente qualificado (Tema 692/STJ) e vedação à criação de restrições não previstas (fls. 306, 308-312). O recorrente afirma que o acórdão recorrido desrespeitou precedente repetitivo ao "criar restrições não previstas na tese repetitiva e na lei (proibição de redução do benefício abaixo do salário-mínimo e garantia do mínimo existencial)" (fl. 308), violando a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados;
(c) art. 115, II, da Lei 8.213/91: autorização legal de desconto até 30% e ausência de outras condicionantes. O INSS alega que a lei disciplina de modo expresso a devolução mediante desconto "em valor que não exceda 30%" do benefício, inclusive "na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial" (fl. 311), não prevendo vedação quando o valor líquido do benefício ficar abaixo do salário mínimo.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
devendo, por isso, ser reformada.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.)
A propósito, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.678.572, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/10/2024; REsp n. 2.150.873, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/10/2024; REsp n. 2.171.052, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 08/10/2024; REsp n. 2.149.510, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/10/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ firmado no Tema 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.