DECISÃO Cuida-se de recurso especial de JOAO DOMINGOS MELONIO PINHEIRO contra acórdão proferido no TRI… — REsp REsp 2234864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de JOAO DOMINGOS MELONIO PINHEIRO contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido, por maioria de votos, quanto aos crimes dolosos contra a vida, tendo sido condenado pelo crime tipificado no art.
- 129, caput, do Código Penal - CP, à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls.
- O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido pelo TJMA, para anular a decisão absolutória em relação aos crimes de homicídio consumado e tentado, determinar a realização de novo júri e redimensionar a pena aplicada às lesões corporais, fixando a reprimenda definitiva em 10 meses e 12 dias de reclusão (fls.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de JOAO DOMINGOS MELONIO PINHEIRO contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002294-76.2017.8.10.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido, por maioria de votos, quanto aos crimes dolosos contra a vida, tendo sido condenado pelo crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal - CP, à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 800/803).
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido pelo TJMA, para anular a decisão absolutória em relação aos crimes de homicídio consumado e tentado, determinar a realização de novo júri e redimensionar a pena aplicada às lesões corporais, fixando a reprimenda definitiva em 10 meses e 12 dias de reclusão (fls. 1000/1016). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. HOMICÍDIO CONSUMADO: VÍCIO NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 593, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO: ARTS. 564, III, "K" E PARÁGRAFO ÚNICO E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. PRELIMINARES ACOLHIDAS. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO ANULADA. NOVO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há vício na elaboração dos quesitos quando a decisão de pronúncia faz referência a uma multiplicidades de atos praticados pelo réu e o quesito submetido aos jurados atribuiu ao acusado apenas a conduta específica de segurar a vítima.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a absolvição do réu, após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, quando presente tese única de negativa de autoria. (STF - HC: 146672 DF 0008346-55.2017.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/08/2020)
3. Acolhidas as preliminares de nulidade, está prejudicada a análise do mérito do recurso, que sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em relação aos homicídios consumado e tentado.
4. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
[trecho intermediário suprimido]
de homicídio consumado.
Assim, ante a ausência de fundamentação do julgamento em relação ao afastamento da absolvição do crime de homicídio tentado, a decisão do TJMA quanto a este aspecto é nula, a teor do art. 564, V, do CPP. Sob este fundamento, concedo habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para anular a decisão do TJMA quanto a este tema, determinando o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida com a devida fundamentação, mantida a decisão quanto ao crime de homicídio consumado.
Ante o expo sto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento, concedendo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício para afastar a decisão do TJMA acerca do crime de homicídio tentado, determinando ao Tribunal de origem que nova decisão seja proferida com a devida fundamentação quanto ao tema, mantida a decisão quanto ao crime de homicídio consumado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.