DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SE… — RHC RHC 223487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ILEGALIDADE DA PRISÃO AFASTADA EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONEXO.
- O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO AFASTADA EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONEXO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.
4. O paciente é reincidente, conforme consta nos autos.
5. A simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da prisão. Excesso de prazo não verificado.
6. A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 27/02/2025, ou seja, perdura por um período de aproximadamente seis meses, não havendo, ao menos por ora, excesso de prazo com a aplicação da medida.
7. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
8. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.
IV. DISPOSITIVO
9. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS." (e-STJ, fl. 42)
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 27/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para a formação de culpa, agumentando que o recorrente se encontra preso há mais de 6 meses, sem que tenha ainda se realizado o julgamento. Afirma que houve erro do Judiciário, uma vez que a primeira tentativa de realização de audiência não se consumou em razão de não ter sido corretamente intimada a penitenciária onde o recorrente está.
Sustenta que o corréu, que foi preso nas mesmas condições que o recorrente, foi colocado em liberdade e que o único processo anterior pelo qual o recorrente respondeu foi há mais de 8 anos, não sendo a reincidência fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar, a qual está se configurando como verdadeira
[trecho intermediário suprimido]
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por fim, no que toca ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, constata-se que já foi analisado no bojo do RHC n. 214.320/RS, sendo indeferido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.