ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem.
2. A parte agravante sustenta que: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica; (ii) a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem fundada suspeita; (iii) os depoimentos dos policiais apresentaram contradições; e (iv) a jurisprudência da Sexta Turma exige elementos objetivos para caracterizar fundada suspeita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima especificada, contendo características físicas e visuais detalhadas da investigada, indicação precisa do local e confirmação prévia pelos policiais, legitima a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência dos depoimentos policiais e pela existência de fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de contradições relevantes.
6. A pretensão de reexame do conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias da abordagem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais não havia denúncia especificada ou confirmação prévia, diferentemente do caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais,
[trecho intermediário suprimido]
de fundadas razões para a abordagem.
Desconstituir tal conclusão implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto probatório (depoimentos dos policiais, circunstâncias da abordagem, teor da denúncia, confirmação prévia das características), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.