DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundamentado no art… — REsp REsp 2234875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
- DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA EXCEDENTE AO VALOR DA DÍVIDA.
- A Lei nº 9.514/1997 estabelece que, se o imóvel for vendido por preço superior ao valor da dívida (somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais), o credor fiduciante deverá entregar ao devedor a diferença excedente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. VENDA DIRETA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA EXCEDENTE AO VALOR DA DÍVIDA.
1. A Lei nº 9.514/1997 estabelece que, se o imóvel for vendido por preço superior ao valor da dívida (somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais), o credor fiduciante deverá entregar ao devedor a diferença excedente.
2. Embora conste, no enunciado normativo, o termo "leilão", não há motivo justificável para deixar de aplicar a regra na hipótese de venda direta do bem, uma vez que (1) não há norma legal que assegure ao credor o direito de se apropriar da integralidade do produto da venda, quando superior ao montante da dívida, ainda que argumente que o bem passou a integrar o seu patrimônio; (2) o leilão é o procedimento-padrão para alienação do imóvel, e (3) a regra excepcional, prevista no artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, incide somente nos casos em que o lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado às despesas referidas anteriormente, o que não ocorre no caso concreto." (e-STJ, fl. 258)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 271-278).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei 9.514/1997, pois, em alienação fiduciária em garantia, seria inviável a imposição ao credor do dever de prestar contas e de restituição de diferença ("sobejo") após dois leilões frustrados, hipótese na qual há apenas a extinção da dívida e exoneração da obrigação do § 4º, ainda que posteriormente ocorra a venda direta do bem.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351-359).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, envolvendo compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, o Tribunal de origem, confirmou a procedência de ação de cobrança, com determinação de restituição do valor que sobejasse à dívida garantida, o qual foi obtido em venda direta do bem imóvel, após a frustração do segundo leilão.
Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior.
A aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser
[trecho intermediário suprimido]
Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a) afastar a obrigação da parte recorrente em prestar contas ou a restituir valor sobejacente à dívida obtido em venda direta após a adjudicação do imóvel; e b) em razão do resultado, julgo improcedente a ação, condenando a parte autora, ora recorrida, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.