DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI à de… — REsp REsp 2234875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 370-373), que deu provimento ao recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de afastar a obrigação da parte ora embargada em prestar contas ou em restituir valor sobejacente à dívida, obtido em venda direta após a adjudicação do imóvel, e, em razão do resultado, julgar improcedente a ação.
- A fundamentação da decisão consistiu na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts.
- 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.
Resultado indicado
Agravo interno provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 370-373), que deu provimento ao recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de afastar a obrigação da parte ora embargada em prestar contas ou em restituir valor sobejacente à dívida, obtido em venda direta após a adjudicação do imóvel, e, em razão do resultado, julgar improcedente a ação.
A fundamentação da decisão consistiu na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do procedimento especial de consolidação da propriedade previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 em caso de inadimplência do comprador, devedor fiduciante, não implica saldo a ser restituído após a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, por ocasião da frustração do segundo leilão do bem, ante a quitação das obrigações recíprocas das partes.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela embargada, em relação à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apontados conteriam premissas e conclusões absolutamente distintos do caso dos autos.
Assevera a desconsideração de que a jurisprudência do STJ é favorável à parte, inclusive com base em decisão desta relatoria, REsp 2.146.390/SP, julgado em 18/06/2024, que reconheceu, no mesmo caso dos autos, ser devida a restituição da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 382-392), pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Precedentes.
2. De fato, segundo a literalidade do § 5º do art. 27 da Lei 9.514/97, "se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo".
3. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
4. Agravo interno provido."
(AgInt no REsp n. 2.146.390/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.