DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art — REsp REsp 2234876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- No caso do ICMS-DIFAL, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial, e mesmo após a fixação do Tema 1093 que definiu a necessidade de lei complementar para regulamentar sua instituição e cobrança, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs n.
- 7066, 7070 e 7078, fixando a tese de que o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 305/306):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
No caso do ICMS-DIFAL, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial, e mesmo após a fixação do Tema 1093 que definiu a necessidade de lei complementar para regulamentar sua instituição e cobrança, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs n. 7066, 7070 e 7078, fixando a tese de que o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 é válido "na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação".
Sentença reformada parcialmente para determinar a observância da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, possibilitando a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS após o seu transcurso, com declaração do direito de compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por maioria, com manutenção do reconhecimento do direito à compensação (fls. 339/344 e 349/350).
A parte recorrente afirma violação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a compensação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exige lei estadual específica autorizativa, inexistente no Estado do Espírito Santo, o que inviabiliza a declaração judicial do direito à compensação em mandado de segurança (fls. 404/406).
Aduz que, apesar da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado somente pode declarar o direito à compensação quando houver lei específica do ente tributante, nos termos do art. 170 do CTN (fl. 405).
Contrarrazões apresentadas às fls. 414/427.
O recurso foi admitido (fls. 428/432).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL devido em 2022 por ausência de observância da anterioridade nonagesimal e anual.
O acórdão recorrido reconheceu o direito à compensação do indébito tributário recolhido em período anterior à impetração de mandado de segurança, observado o prazo prescricional de cinco anos e aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da
[trecho intermediário suprimido]
compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, merece ser reformado o acórdão recorrido, apenas afastar o reconhecimento do direito à compensação do crédito tributário, em razão da inexistência de lei autorizadora, à época do fato gerador .
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem e afastar o reconhecimento do direito à compensação do crédito tributário, em razão da inexistência de lei autorizadora, à época do fato gerador.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.