DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON PATR… — RHC RHC 223488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON PATRICK DOS SANTOS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da custódia cautelar, ao argumento de que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, bem como pelo fato do flagrante ter sido forjado.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON PATRICK DOS SANTOS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308534-4/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da custódia cautelar, ao argumento de que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, bem como pelo fato do flagrante ter sido forjado.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada "objetivamente" - e não com esteio em mero tirocínio subjetivo, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 410-411; grifamos):
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o presente remédio constitucional
[trecho intermediário suprimido]
haja vista a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (1,6 kg de haxixe, 2,3 kg de maconha e 153 g de cocaína), no contexto da traficância. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 923.995/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; grifamos).
Por fim, registro que a alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.