ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2234880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à sobreposição da propriedade registral, uma vez que ausente a demonstração da usucapião, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula n.
- O mesmo empeço imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 10536, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à sobreposição da propriedade registral, uma vez que ausente a demonstração da usucapião, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O mesmo empeço imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bank Industrial e Comercial S.A. desafiando decisão de fls. 209/211, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente no tocante à sobreposição da propriedade registral diante da ausência de demonstração da usucapião, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (II) dissídio jurisprudencial prejudicado.
A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) é indevido o julgamento monocrático por inexistir entendimento dominante e consolidado que o justifique, impondo-se a apreciação colegiada, nos termos do art. 932 do CPC; (II) "o julgamento monocrático deixou de enfrentar questões jurídicas centrais suscitadas no Recurso Especial, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.158/STJ" (fl. 219); e (III) a controvérsia é eminentemente de direito, à luz do Tema n. 1.158/STJ, não havendo necessidade de revolvimento de fatos ou provas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 227/229.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A desconstituição das premissas
[trecho intermediário suprimido]
autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.