DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO LUIZ BORGES JU… — RHC RHC 223489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO LUIZ BORGES JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 163, parágrafo único, III, e 171, caput, do Código Penal; e 19 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art.
- A defesa sustenta a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a medida é excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade delitiva e o risco à ordem pública, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5571, 3431, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO LUIZ BORGES JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 163, parágrafo único, III, e 171, caput, do Código Penal; e 19 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a medida é excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade delitiva e o risco à ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que o recorrente é acometido por transtorno mental, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos, e que foi instaurado incidente de insanidade mental para avaliar sua inimputabilidade, o que reforçaria a necessidade de tratamento específico.
Assevera que a manutenção do cárcere pode agravar substancialmente a condição psíquica do recorrente, especialmente considerando as condições do sistema carcerário brasileiro.
Alega que a conversão do flagrante em prisão preventiva ocorreu sem pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que contraria a Lei n. 13.964/2019.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegação de inimputabilidade e à afirmação de que prisão preventiva foi decretada de ofício, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que impede o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
A esse respeito, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.