DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por S B IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2234890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por S B IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por S B IMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ, fls. 652-653):
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. COISAS JULGADA. CLÁUSULA ARBITRAL. IMPROCEDENTES. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é nula a cláusula compromissória inserida nos contratos de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, por se tratar de contrato de adesão que alberga relação de consumo. Trata-se, pois, de utilização compulsória da arbitragem, vedada pelo artigo 51, inciso VII, do CDC, ainda que eventualmente satisfeitos os requisitos do artigo 4º , § 2º , da Lei nº 9.307 /96. 2. Ademais, a propositura da ação pelo consumidor demonstra seu desinteresse na instauração da arbitragem, inicialmente eleita como via alternativa de resolução do conflito, conforme entendimento do STJ. 3. A rescisão de contrato de Cessão de Promessa de Permuta de Imóveis, decorrente de culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador. Súmula 543 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia envolve: (a) a incidência da coisa julgada e seus limites; (b) a validade/eficácia da cláusula arbitral em contrato de adesão sob o regime do Código de Defesa do Consumidor e a competência do Judiciário versus juízo
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.