DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), com fund… — REsp REsp 2234891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- INICIO DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 18 MESES CONDICIONADO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO.
- FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA EFEITOS FINANCEIROS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 282/283):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. INICIO DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 18 MESES CONDICIONADO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA EFEITOS FINANCEIROS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é que se falar em carência de ação por ser o pedido juridicamente impossível. O direito à progressão funcional é previsto em lei. Ademais, "tal entrave apenas se configura quando o ordenamento jurídico expressamente veda a pretensão perseguida, o que não é o caso dos autos. In casu, o eventual não cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional perseguida é questão a ser analisada no mérito da causa, não tendo o condão de configurar a preliminar suscitada" (AC 0009463-89.2014.4.01.3304, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/05/2019 PAG.). 2.No que se refere à legitimidade passiva ad causam, entendo ser o INSS parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, els que é o ente responsável pela implementação da progressão e promoção funcionais objetos da presente lide. Perfilhando desse entendimento: "Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, eis que o INSS, enquanto autarquia pública detentora de personalidade jurídica, patrimônio e estatuto jurídico próprios, é o único legitimado para responder por e assumir obrigações referentes à concessão de movimentação e eventuais reposicionamentos na carreira de seus servidores" (AC 0009463-89.2014.4.01.3304, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/05/2019 PAG.).
2. Não se aplica o prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, porque o dispositivo legal em questão diz respeito às prestações alimentares em sentido estrito, ou seja, as prestações pagas entre cônjuges ou pessoas com relação de parentesco a título de pensão alimentícia. Ademais, incide o prazo prescricional contra a Fazenda Pública de cinco anos, norma especial, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
4.
[trecho intermediário suprimido]
exercício (datas fixas de março e setembro) para o início dos efeitos financeiros. Ademais, consoante o item "iii", as diferenças remuneratórias retroativas devem respeitar o marco de 1º/1/2017, conforme a lei de regência.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento para reformar o acórdão recorrido apenas no que tange: (a) ao termo inicial dos efeitos financeiros, que deverão observar o disposto no art. 19 do Decreto n. 84.669/1980; e (b) à observância da limitação e dos critérios de reposicionamento previstos no art. 39 da Lei n. 13.324/2016 a partir de 1º/1/2017, tudo em conformidade com as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.129/STJ.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, a serem fixados na fase de liquidação pela instância de origem, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.