DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 498/502e) A parte recorrente requer a afetação do presente recurso especial à sistemática repetitiva.
- Todavia, conforme disciplina legal pertinente, o mapeamento e a iniciativa de indicar questões passíveis de tramitar pelo rito processual qualificado compete aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais, bem como, neste Superior Tribunal, ao Ministro Relator, cuja seleção deve recair sobre recursos admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da matéria a ser decidida (art.
- Nesta Corte, anote-se, além da iniciativa própria do Relator, a gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência foi regimentalmente atribuída à Comissão Gestora de Precedentes (art.
- Logo, embora valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14127
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
(Fls. 498/502e) A parte recorrente requer a afetação do presente recurso especial à sistemática repetitiva.
Todavia, conforme disciplina legal pertinente, o mapeamento e a iniciativa de indicar questões passíveis de tramitar pelo rito processual qualificado compete aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais, bem como, neste Superior Tribunal, ao Ministro Relator, cuja seleção deve recair sobre recursos admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da matéria a ser decidida (art. 1.036, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015).
Nesta Corte, anote-se, além da iniciativa própria do Relator, a gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência foi regimentalmente atribuída à Comissão Gestora de Precedentes (art. 46-A do RISTJ).
Logo, embora valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento.
Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.