DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalân… — REsp REsp 2234909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia contra sentença que concedeu a segurança, determinando que os pagamentos do fundo observassem a ordem cronológica prevista no art.
- A impetrante prestou serviços contábeis ao apelante, mas teve seu pagamento preterido em relação a outros credores, em violação à referida ordem cronológica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 259-260):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Cristalândia contra sentença que concedeu a segurança, determinando que os pagamentos do fundo observassem a ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/1993. A impetrante prestou serviços contábeis ao apelante, mas teve seu pagamento preterido em relação a outros credores, em violação à referida ordem cronológica.
II. PRELIMINARES 2. O apelante alegou ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Assistência Social por ausência de personalidade jurídica própria e nulidade processual por falta de intimação do órgão de representação judicial. Ambas as preliminares foram rejeitadas, uma vez que o Município foi devidamente citado e não se comprovou prejuízo ao direito de defesa.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública pode ser compelida, por mandado de segurança, a observar a ordem cronológica de pagamentos prevista na Lei de Licitações e se houve justificativa válida para a quebra dessa ordem.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mandado de segurança é meio legítimo para garantir a observância da ordem cronológica de pagamentos, sem se confundir com cobrança de dívida. 5. No caso concreto, o apelante não apresentou justificativa plausível para a quebra da ordem cronológica, confirmando a ilegalidade do ato administrativo.
V. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não provida. Tese de julgamento : "A quebra da ordem cronológica de pagamentos, sem justificativa plausível, viola o art. 5º da Lei nº 8.666/1993 e pode ser corrigida via mandado de segurança."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 300-302).
Em suas razões (e-STJ, fls. 311-331), o recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/2015, sustentando omissão e deficiência de fundamentação quanto a pontos centrais do julgamento, especialmente ao não enfrentar o tópico da ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Assistência Social, que não possui personalidade jurídica própria. Aduz que não há fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, em reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, declarar a nulidade do acórdão que respondeu aos embargos de declaração na origem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre a alegação de ilegitimidade passiva do fundo como entender de direito, prosseguindo o feito em seus termos.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESPONDEU AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO SOBRE O TEMA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO PARA A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA A APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE NORTEIEM O TÓPICO DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.