DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2234914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Pará contra sentença que, na Execução Fiscal n.
- 0019736- 17.2016.4.01.3900, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 124):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Pará contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0019736- 17.2016.4.01.3900, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
2. A Certidão de Dívida Ativa que respalda a execução fiscal deve conter requisitos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, tais como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.
3. Destarte, a ausência de fundamentação legal válida acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da CDA e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal.
4. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional indicou especificadamente a disposição de lei em que se fundou a cobrança das anuidades e multas, bem como delimitou o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, não padecendo de vício título executivo.
5. Apelação provida.
A parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "conforme pacífica jurisprudência do STJ, a existência de vício substancial na CDA, consubstanciado em fundamentação legal equivocada ou ausente, configura nulidade insanável do título executivo, não sendo passível de convalidação por substituição ou emenda" (fl. 138).
Requer, ao fim, "o provimento do presente recurso especial, a fim de manter a extinção da execução fiscal, sendo inviável a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa". (fl. 139).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 142/143.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A parte recorrente assere a existência de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a CDA padece de vício insanável, por entender que o seu fundamento legal está equivocado ou
[trecho intermediário suprimido]
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.