ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A YMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, reestabelecendo a dec isão do juízo de primeira instância que determinou a readequação do cálculo do valor exequendo ao título executado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por A YMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
1. Não sendo suscitada pela devedora, oportunamente, a questão relativa a eventual excesso de execução, mostra-se inviável que o juízo de origem o faça agora, em razão da preclusão que se operou acerca da matéria.
2. O erro no cálculo, passível de correção a qualquer tempo - constituindo, pois, matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo magistrado -, é apenas aquele de índole material, isto é, o erro aritmético evidente, não abrangendo a definição dos critérios de constituição do débito, acaso não controvertidos no momento adequado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fl. 61).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 485, § 3º, 502, 506, 507, 786 e 803, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a falta de condenação é matéria que atinge a própria exigibilidade do título e deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício.
Sustentou, ainda, que seja reconhecida a inexigibilidade da multa de 50% e a improcedência do cumprimento de sentença nesse ponto, anulando-se todos os atos executivos referentes à aludida pretensão executiva.
Contrarrazões às e-STJ fls. 89/93.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
[trecho intermediário suprimido]
do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.
5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, reestabelecendo a dec isão do juízo de primeira instância que determinou a readequação do cálculo do valor exequendo ao título executado.
Deixo de me manifestar quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.