DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO SARTO, VILSON SARTO, LIGIA TERESA PALUDETTO SILVA e… — REsp REsp 2234940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO SARTO, VILSON SARTO, LIGIA TERESA PALUDETTO SILVA e ROBERTO SARTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.568): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO QUERELA NULLITATIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL - NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
0000673-71.2011.8.12.0042 ), que teria negado aos recorridos a pretensão de reintegração de posse do imóvel, bem como o cumprimento das obrigações contratuais pelos recorrentes, fatos relevantes para afastar a condição de possuidores indiretos dos recorridos e a consequente necessidade de citação pessoal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10459, 12407
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO SARTO, VILSON SARTO, LIGIA TERESA PALUDETTO SILVA e ROBERTO SARTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.568):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO QUERELA NULLITATIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL - NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O meio adequado para se buscar a anulação do processo por ausência de citação é a querela nullitatis e não a ação rescisória, a qual possui o rol taxativo previsto no art. 966 do Código de Processo Civil.
Mostra-se imprescindível a citação de todos os proprietários, possuidores e confinantes conhecidos, na ação de usucapião, sendo que sua omissão configura vício insanável, a teor da legislação processual (arts. 214 e 243 do CPC/1973/arts. 239 e 276 do CPC/2015)."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.623-1.631).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando omissão. Sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a tese de que os recorridos não eram possuidores diretos ou indiretos do imóvel à época da propositura da Ação de Usucapião n. 0800700-35.2011.8.12.0005, o que, segundo o recorrente, dispensaria a necessidade de citação pessoal.
Argumenta, ainda, que o acórdão não considerou o descumprimento contratual pelos recorridos, reconhecido na ação anulatória, c/c reintegração de posse (Processo n. 0000673-71.2011.8.12.0042 ), que teria negado aos recorridos a pretensão de reintegração de posse do imóvel, bem como o cumprimento das obrigações contratuais pelos recorrentes, fatos relevantes para afastar a condição de possuidores indiretos dos recorridos e a consequente necessidade de citação pessoal.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 282, §1º, do CPC, porquanto não houve demonstração de prejuízo concreto aos recorridos em razão da alegada ausência de citação pessoal na ação de usucapião, aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief", visto que não detinham posse direta ou indireta do imóvel à época e a citação
[trecho intermediário suprimido]
evidenciando ausência de interesse de agir;
iii) 942 do CPC/73, porquanto a citação editalícia dos recorridos foi válida, pois estes não eram possuidores do imóvel, suprindo a necessidade de citação pessoal, nos termos legais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.665-1.673).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.697-1.703), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.720-1.724).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.