DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVI… — REsp REsp 2234942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao recurso especial dos autores e reconheci a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, afastando sua sujeição ao plano de recuperação judicial (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao ignorar o conteúdo da sentença, que teria fixado honorários em 10% e suspendido sua exigibilidade, apontando premissa equivocada sobre "fixação ex novo" (sic) pelo acórdão.
- Sustenta, também, omissão sobre a distinção entre "inversão de ônus" e "fixação", o marco temporal e os impactos no regime concursal, além de contradição com o Tema 1.051.
- Foi apresentada impugnação na qual a parte embargada alega, em síntese, que os embargos buscam rediscutir e impugnar os fundamentos da decisão embargada, objetivo para o qual não se prestam.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07776.11814.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao recurso especial dos autores e reconheci a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, afastando sua sujeição ao plano de recuperação judicial (fls. 503-507).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao ignorar o conteúdo da sentença, que teria fixado honorários em 10% e suspendido sua exigibilidade, apontando premissa equivocada sobre "fixação ex novo" (sic) pelo acórdão.
Sustenta, também, omissão sobre a distinção entre "inversão de ônus" e "fixação", o marco temporal e os impactos no regime concursal, além de contradição com o Tema 1.051.
Foi apresentada impugnação na qual a parte embargada alega, em síntese, que os embargos buscam rediscutir e impugnar os fundamentos da decisão embargada, objetivo para o qual não se prestam.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Isso porque, conforme nela consignado, houve identificação precisa dos marcos processuais e do ato jurisdicional fixador da verba honorária.
Apesar do inconformismo, da simples leitura da decisão ora embargada, percebe-se que foi por ela reconhecido que a sentença de improcedência, proferida antes do pedido recuperacional, teve seu conteúdo mandamental retirado em razão de ter sido integralmente substituída pelo acórdão, que, por sua vez, se tornou o comando judicial fixador dos honorários em favor dos autores.
Ou seja, como foi especificado, a decisão de mérito passou a ser o acórdão e não mais a sentença por ele modificada.
Diferentemente do agora alegado, na ocasião, ainda foi pontuado que a expressão "inversão dos ônus sucumbenciais", tal como adotada pelo acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelos autores, apesar de não ser a mais adequada, deve ser entendida em seu sentido mais amplo, qual seja, como verdadeiro arbitramento e fixação da verba honorária, por força própria (fl. 506).
Em sendo assim, por ter sido consignado que o marco temporal para se analisar a sujeição do crédito perseguido seria a data da publicação do acórdão (que reformou a sentença) e que esta, por sua vez, ocorreu após o pedido de recuperação judicial, o crédito seria extraconcursal, nos exatos termos
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.569.450/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.