DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2234951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls.
- TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PULMÃO COM METÁSTASE HEPÁTICA.
- TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
Resultado indicado
793-803, suscitando a perda de objeto da demanda no referente à obrigação de fazer [trecho intermediário suprimido] conhecido em parte e improvido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 678-679):
APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TUMOR NEUROENDÓCRINO DE PULMÃO COM METÁSTASE HEPÁTICA. NIVOLUMABE. IPILIMUMABE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PREVISÃO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória no caso de câncer. 2. Indevida a recusa quando há previsão de cobertura para tratamento da enfermidade diagnosticada no rol da ANS e expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento, dada a gravidade do caso, após análise detalhada do quadro clínico, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença.
3. Do exame do acervo fático-probatório, verificando-se que as medicações prescritas revelam-se como o tratamento mais indicado à autora, em especial ao se verificar que a doença, considerada rara, foi refratária aos tratamentos anteriores, bem como que o médico assistente apresentou dados de estudos para subsidiar o tratamento, afigura-se abusiva a negativa de cobertura.
4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. No caso em análise, a negativa à autorização do fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe ocorreu em virtude de interpretação limitada às normas de procedimento editadas pela ANS. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, alegada com base em ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral.
5. Em sede de rejulgamento, mantido o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação
No recurso especial (fls. 714-739), a recorrente aponta contrariedade aos arts. 10, VI, e 12, I, "c", da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002, sustentando ser possível limitar a cobertura dos remédios integrantes do tratamento do câncer da parte recorrida - NIVOLUMABE e IPILIMUMABE -, pois o mencionado custeio não integraria o rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.
Contrarrazões às fls. 793-803, suscitando a perda de objeto da demanda no referente à obrigação de fazer
[trecho intermediário suprimido]
conhecido em parte e improvido
(REsp n. 2.197.542/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, dos remédios integrantes do tratamento do câncer da contraparte, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante o uso off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (cf. fls. 683-692).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.