DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE ITAPEVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fls.
- Ação condenatória proposta por servidores públicos municipais visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade desde o pedido administrativo e ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Determinar a caracterização de trabalho insalubre e o termo inicial de seu pagamento, bem como se deve ser excluído nos períodos de afastamento ou mudança de setor.
- O adicional de insalubridade é devido retroativamente, pois o laudo pericial apenas reconhece uma situação de fato já existente, com efeitos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE ITAPEVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fls. 627/628e):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Ação condenatória proposta por servidores públicos municipais visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade desde o pedido administrativo e ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II. Questão em Discussão
2. Determinar a caracterização de trabalho insalubre e o termo inicial de seu pagamento, bem como se deve ser excluído nos períodos de afastamento ou mudança de setor.
III. Razões de Decidir
3. O adicional de insalubridade é devido retroativamente, pois o laudo pericial apenas reconhece uma situação de fato já existente, com efeitos declaratórios.
4. O adicional deve ser excluído durante os períodos de afastamento, mas não automaticamente em caso de mudança de setor, a menos que as condições laborativas sejam alteradas.
Dispositivo e Tese
5. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido retroativamente desde o pedido administrativo.
2. A exclusão do adicional é aplicável apenas durante os períodos de afastamento efetivo.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 37, X; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; LM nº 1777/02; LM nº 2278/05.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1026550-30.2022.8.26.0071, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1002194-26.2022.8.26.0279, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1002646-34.2020.8.26.0270, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2024.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 641/645e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o acordão recorrido, ao fixar o termo inicial do pagamento do adicional em data anterior ao laudo pericial que atestou a condição insalubre, contrariou jurisprudência pacífica fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL 413/RS.
Com contrarrazões (fls. 739/754e), o recurso foi admitido (fls. 755/759e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 519e).
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.