DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELMAR PINHEIRO SILVA JÚNIOR com fundamento no art — REsp REsp 2234958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELMAR PINHEIRO SILVA JÚNIOR com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 647, 647-A e 648 do Código de Processo Penal, dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADELMAR PINHEIRO SILVA JÚNIOR com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 647, 647-A e 648 do Código de Processo Penal, dos arts. 2º (caput e parágrafo único) e 31 da Lei n. 11.343/2006, bem como do Decreto n. 54.216/1964, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que o habeas corpus preventivo é via adequada para resguardar a liberdade de locomoção diante do justo receio de persecução penal por conduta materialmente atípica cultivo artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos amparada por prescrição médica idônea (e-STJ, fls. 23-25), laudos médicos que comprovam quadro refratário a tratamentos convencionais (e-STJ, fl. 31), autorização da ANVISA para importação de produto derivado da planta (e-STJ, fls. 26-27) e laudo técnico que dimensiona a necessidade de até 45 plantas para assegurar a continuidade do tratamento (e-STJ, fls. 32-41).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder salvo-conduto que assegure o cultivo de até 45 plantas de Cannabis sativa e a extração do óleo para uso medicinal próprio, com determinação de abstenção de medidas restritivas pelas autoridades, incluindo a possibilidade de envio de material, em remessa postal lacrada, para análise em instituições de pesquisa.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 221/235).
O recurso especial foi admitido às fls. 237-241 (e-STJ), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 251-256).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao tema, esclareço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento, a fim de permitir que plantem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
Cito a ementa do leading case:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO
[trecho intermediário suprimido]
previstos na Lei n. 11.343/2006, o que torna concreto e iminente o risco de persecução penal, legitimando o manejo do writ preventivo" (e-STJ, fls. 253-254).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, autorizando a plantação e cultivo de até 45 (quarenta e cinco) plantas de Cannabis Sativa, com a colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte e uso do óleo de Cannabis sativa, para fins exclusivamente pessoais e terapêuticos, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.