ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
2. Publicado o acórdão recorrido em 10/11/2025, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 12/11/2025. Todavia, o recurso foi protocolizado tão somente em 17/11/2025, fora, portanto, do prazo legal.
3. Embargos declaratórios não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BERNARDO LIMA MONTEIRO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.512/1.513):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PARTICULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, consta dos autos que o agravante seria, supostamente, o líder da organização investigada, detendo poder de articulação e influência sobre terceiros, inclusive fora do núcleo empresarial, sendo o responsável pelas operações de importação e exportação de mercadorias possivelmente fraudulentas ou simplesmente irregulares, com o objetivo de obter ganho financeiro com tal atividade, além de dirigir e organizar a atuação dos demais
[trecho intermediário suprimido]
DO NOVO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 263 do RISTJ e 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Assim sendo, os embargos de declaração, em matéria criminal, que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos, como ocorreu no caso.
2. O início da vigência do Novo Código de Processo Civil não interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal, visto que possui disciplina própria no âmbito penal.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 360.123/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016, grifei.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.