DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LAZARO RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2234981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LAZARO RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, substituída por restritivas de direitos (fls.
- Consta dos autos que, em 27/5/2020, policiais militares receberam denúncia anônima informando que o recorrente, identificado por características físicas específicas, estaria comercializando entorpecentes em determinada localidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LAZARO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, substituída por restritivas de direitos (fls. 247-254).
Consta dos autos que, em 27/5/2020, policiais militares receberam denúncia anônima informando que o recorrente, identificado por características físicas específicas, estaria comercializando entorpecentes em determinada localidade. Deslocados ao endereço indicado, os agentes localizaram e abordaram o recorrente, que ostentava as características físicas informadas. Na busca pessoal, foram encontrados R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro trocado. Segundo os depoimentos dos policiais EVANDRO GOMES DE SOUZA e KALEBE SILVA ANDRADE, o recorrente, após a abordagem, confessou que o dinheiro seria proveniente da venda de drogas e indicou sua residência, situada a aproximadamente 100 (cem) metros do local, onde manteria o restante dos entorpecentes. No imóvel, com alegada autorização do recorrente, foram apreendidos 10,36g (dez gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína e 2,704g (dois gramas e setecentos e quatro miligramas) de maconha, fracionados e embalados para comercialização (fls. 248-253).
O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assentou que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, considerando a denúncia anônima especificada com características físicas do suspeito e a confirmação visual dessas características no local indicado. Registrou que o ingresso domiciliar decorreu tanto da confissão do recorrente sobre a prática de tráfico e indicação da residência quanto da autorização por ele franqueada. Afirmou a validade dos depoimentos dos policiais militares, que se mostraram coerentes e harmônicos, e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico, destacando a apreensão de drogas fracionadas e embaladas para venda (fls. 249-254).
Nas razões recursais (fls. 266-278), a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, em violação ao art. 240, § 2º, do CPP, com consequente ilicitude das provas derivadas e absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 7 e 83/STJ, registro que a premissa não procede.
A análise das questões suscitadas, notadamente a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, a legitimidade do ingresso domiciliar e a comprovação da traficância, demanda efetivo reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial. O óbice aplicável é o da Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório), e não o da Súmula n. 83/STJ (jurisprudência pacífica no mesmo sentido), porquanto a questão não se resolve pela mera confrontação com precedentes, mas pela impossibilidade de revolver o acervo probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II , do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.