DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2234985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acordão do Tribunal de Justiça local (Agravo em Execução Penal n.
- 1.0000.22.168107-5/004) que manteve a decisão que deferiu a progressão de regime ao recorrido, independentemente do pagamento da multa que lhe foi imposta.
- 56): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - REEDUCANDA HIPOSSUFICIENTE - ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICADO.
- Não se pode condicionar a progressão de regime ao pagamento de multa quando se tratar de reeducando hipossuficiente, sendo tal condição presumida em razão de assistência pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 10635, 7791, 3608, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acordão do Tribunal de Justiça local (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.22.168107-5/004) que manteve a decisão que deferiu a progressão de regime ao recorrido, independentemente do pagamento da multa que lhe foi imposta. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 56):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - REEDUCANDA HIPOSSUFICIENTE - ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICADO. Não se pode condicionar a progressão de regime ao pagamento de multa quando se tratar de reeducando hipossuficiente, sendo tal condição presumida em razão de assistência pela Defensoria Pública. Não havendo cobrança de custas processuais no recurso, deve ser julgado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet contrariedade aos arts. 50 e 51 do Código Penal, e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Afirma que o inadimplemento deliberado da pena de multa, cumulativamente aplicada ao sentenciado, impede a progressão no regime prisional, independentemente da natureza do crime.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando ao Juízo da execução que aguarde a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, para que seja concedida a progressão do reeducando para o regime semiaberto.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 84), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 85/88), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 98/102).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se pode ser deferida a progressão de regime prisional caso não adimplida a pena pecuniária.
De início, destaco que, em 12/4/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou proposta de afetação do julgamento dos REsps n. 1.959.907/SP e 1.960.422/SP à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.152, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. (IM)POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A BENESSE AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA
1. Delimitação da controvérsia: definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 5º, XLVI, "c", da CF, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da progressão de regime em razão do seu inadimplemento.
4. A matéria relativa à condição financeira do sentenciado não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não tendo sido também apreciada na decisão de 1º Grau, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 601.835/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a progressão de regime deferida ao recorrido, determinando, antes de seu retorno ao regime fechado, que o Juízo da execução penal intime-o para comprovar o pagamento da multa ou eventual falta de condições econômicas de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.