DECISÃO Na origem, Miguel Rodrigues dos Santos ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais … — REsp REsp 2234997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Miguel Rodrigues dos Santos ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
- Na sentença declarou-se a ocorrência da prescrição da pretensão e a extinção do feito (fl.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl.
- Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10502, 6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Miguel Rodrigues dos Santos ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
Na sentença declarou-se a ocorrência da prescrição da pretensão e a extinção do feito (fl. 234).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 276):
APELAÇÃO. PASEP. VALORES DESFALCADOS. RESSARCIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "(..) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
2. Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Inconformado, Miguel Rodrigues dos Santos interpõe recurso especial, com fundamento na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal, argumentado que o acórdão recorrido, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores vinculados ao PASEP, confere interpretação divergente à lei em relação àquela adotada por outros tribunais.
Sustenta que, à luz da teoria da actio nata, a pretensão somente nasce quando há ciência comprovada do dano. Entretanto, o acórdão recorrido presumiu ciência do desfalque na data do saque, sem exigir demonstração concreta de conhecimento do dano e sua extensão, contrariando a teoria da actio nata e o art. 189 do Código Civil.
Alega que o acórdão recorrido iniciou o prazo prescricional na data do saque, afastando o marco jurídico correto. Defende que o Tribunal de origem, embora cite o Tema 1.150, interpretou-o de modo incompatível com sua ratio decidendi ao presumir ciência no momento do saque, sem comprovação documental do conhecimento dos desfalques. Isso contraria a exigência de "ciência comprovada" firmada pelo STJ.
Aduz que outros tribunais
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.205.840/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 09/05/2025; AREsp n. 2.822.597/DF, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/03/2025; REsp n. 2.193.313/AC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/02/2025 ; e AREsp n. 2.681.203/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.
Nesse panorama, o recurso não merece acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.