ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. CÁLCULO. PERÍCIA ATUARIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES Reajuste por faixa etária Parcial procedência Insurgência da operadora-ré Descabimento, na parte conhecida Observância das teses definidas pelo STJ nos Temas 952 e 1016 Resolução Normativa nº 63/2003 aplicada Parte ré que, instada a especificar provas, pediu o julgamento do processo Inexistência de prova contábil Restituição de valores que é corolário da cobrança indevida e se baseia no princípio da vedação do enriquecimento ilícito Prazo prescricional de três anos, para fins de restituição (tese firmada pelo STJ no Tema 610), que foi observado pela decisão Inadmissibilidade RECURSO IMPROVIDO, na parte conhecida" (e-STJ fl. 878).
Não foram interpostos embargos de declaração.
Em suas razões (e-STJ fls. 885/911), a recorrente aponta a violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a tese fixada no Tema nº 1.016 desta Corte, afirmando que, na hipótese de ser considerado abusivo o reajuste por mudança de faixa etária, a apuração de novo índice de reajuste deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 967/972), o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. CÁLCULO. PERÍCIA ATUARIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
[trecho intermediário suprimido]
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.