DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra acórdão a… — REsp REsp 2235008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra acórdão assim ementado (fl.
- I- Apesar da dívida condominial ser "propter rem", ou seja, recaia sobre o próprio bem, no caso em apreço, mantendo a incorporadora, antiga proprietária, a posse do imóvel em referência, é ela a responsável pelo pagamento das despesas condominiais até a efetiva imissão na posse pela adquirente.
- Para que se reconheça a responsabilidade pelas despesas condominiais, é necessária a propriedade ou posse efetiva do imóvel, o que ocorre com a entrega das chaves, fato este que, confessadamente, não ocorreu;
- II- Ausente notificação da ré quanto à dívida condominial, impertinente a inclusão de multa e juros de mora antes da citação nesta ação, posto que, até então, não havia ela sido constituída em mora;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra acórdão assim ementado (fl. 354):
DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA EM FACE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DA RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUTAÇÃO À ADQUIRENTE - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO À ADQUIRENTE - MULTA E JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE REMESSA DE COBRANÇA À RÉ - ENCARGOS DEVIDOS UNICAMENTE APÓS A CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA FATO CONFIGURADO COM A CITAÇÃO NESTA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS NOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Apesar da dívida condominial ser "propter rem", ou seja, recaia sobre o próprio bem, no caso em apreço, mantendo a incorporadora, antiga proprietária, a posse do imóvel em referência, é ela a responsável pelo pagamento das despesas condominiais até a efetiva imissão na posse pela adquirente. Para que se reconheça a responsabilidade pelas despesas condominiais, é necessária a propriedade ou posse efetiva do imóvel, o que ocorre com a entrega das chaves, fato este que, confessadamente, não ocorreu;
II- Ausente notificação da ré quanto à dívida condominial, impertinente a inclusão de multa e juros de mora antes da citação nesta ação, posto que, até então, não havia ela sido constituída em mora;
III A correção monetária deve respeitar o disposto na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, ao passo que os juros de mora os termos da convenção do condomínio.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-377).
Nas razões do recurso especial (fls. 381-399), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC e 502 do CC, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca da existência de cláusula contida no contrato de compra e venda que transmitia à adquirente do imóvel o dever de arcar com os débitos condominiais eventualmente existentes;
(ii) arts. 476, 491, 1.315 e 1.345 do CC e 52 da Lei n. 4.591/1964, ao argumento de que a parte recorrida expressamente anuiu com a obrigação de pagamento das cotas condominiais desde a assinatura do contrato de compra e venda.
Contrarrazões apresentadas (fls. 404-420).
Decisão de admissibilidade às fls. 427-428.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à análise da responsabilidade da construtora pelo adimplemento das
[trecho intermediário suprimido]
imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS).
2. Conforme assentou a Corte estadual, "o condomínio não possuía ciência inequívoca, acerca da alienação do bem não tendo os apelados promitentes vendedores demonstrado o ônus que lhes incumbia, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC". Para rever tal entendimento, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.