DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO com respaldo no art — REsp REsp 2235021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO com respaldo no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA.
- Alegação de nulidade por julgamento extra petita não configurada.
Resultado indicado
240, §1º, do CPC/2015, 202, I, do Código Civil, e 1º e 9º do Decreto 20.910/32, argumentando, em síntese, que: (i) a citação válida na ação coletiva ajuizada pela União dos Municípios da Bahia - UPB (processo nº 0031459-97.2010.4.01.3300) interrompeu o prazo prescricional; (ii) a interrupção da prescrição não tem relação com o resultado do processo, sendo irrelevante se este foi extinto com ou sem resolução do mérito; (iii) o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13974, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO com respaldo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 367/375):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF E FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Alegação de nulidade por julgamento extra petita não configurada. A sentença não se baseou em fatos não suscitados na petição inicial.
2. A União dos Municípios da Bahia (UPB) não possui legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas que envolvem interesses individuais homogêneos dos municípios em relação a repasses de verbas. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao afirmar que a representação judicial dos entes municipais é de competência exclusiva do prefeito, observados os limites legais, não sendo delegável a entidades de direito privado.
3. O prazo prescricional para pleitear direitos contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32. Estando a ação proposta em 08/10/2015, as parcelas relativas aos períodos de 2004 a 2006 (FUNDEF) e 2007 a 2010 (FUNDEB) encontram-se prescritas.
4. Em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, em razão do julgamento recursal.
5. Apelação a que se nega provimento.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 240, §1º, do CPC/2015, 202, I, do Código Civil, e 1º e 9º do Decreto 20.910/32, argumentando, em síntese, que: (i) a citação válida na ação coletiva ajuizada pela União dos Municípios da Bahia - UPB (processo nº 0031459-97.2010.4.01.3300) interrompeu o prazo prescricional; (ii) a interrupção da prescrição não tem relação com o resultado do processo, sendo irrelevante se este foi extinto com ou sem resolução do mérito; (iii) o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 380/394).
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao argumento de que não há comprovação de autorização expressa conferida pelo Município à UPB para a propositura da ação coletiva (e-STJ fls. 401/412).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 414/416.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece conhecimento.
O recorrente sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "c", uma vez que não há como realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados quando a questão jurídica central não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Por fim, cumpre ressaltar que o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que possui competência para reavaliar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.