DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) c… — REsp REsp 2235026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido na Apelação Cível n.
- 0801208-24.2023.8.15.0151, assim ementado (fl.
- 122): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932- ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
- Nas razões do recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido na Apelação Cível n. 0801208-24.2023.8.15.0151, assim ementado (fl. 122):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932- ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a cobrança de tarifas de água e esgoto tem natureza não tributária e se submete à prescrição decenal, sendo inaplicável o Decreto n. 20.910/1932. Invoca, ainda, o art. 2.028 do Código Civil e o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cita o REsp n. 1117903/RS (Tema n. 252/STJ), o REsp n. 1.559.227/SP e precedente do Supremo Tribunal Federal, e requer a reforma do acórdão recorrido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 131-138).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 117-121)
Depreendeu-se que embora a CAGEPA integre a Administração Indireta, o serviço público essencial, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias. Em face disso, tem-se que a CAGEPA incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado e submetida ao prazo prescricional aplicado a Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a prescrição quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública conforme o Decreto 20.910/1932: ..
Na hipótese dos autos, verifica-se, a partir do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, especialmente para modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da CAGEPA, bem como para
[trecho intermediário suprimido]
reavaliar, sob o prisma técnico, se o serviço público em questão continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba ou se sua execução foi transferida a concessionárias ou permissionárias.
2. Outrossim, observa-se que, para reconhecer a prescrição quinquenal, a Corte de origem fundamentou-se justamente na natureza jurídica atribuída à CAGEPA. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar esse fundamento autônomo, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.