DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — REsp REsp 2235040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A responsabilidade pela conduta do animal pertence, inicialmente, ao seu proprietário, o qual não foi identificado no caso dos autos, por ter falhado em mantê-lo preso e dentro da sua propriedade, expondo outras pessoas a perigo.
- A responsabilidade por patrulhar as rodovias federais e recolher animais eventualmente soltos é da Polícia Rodoviária Federal, e não do DNIT.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504, 4847, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 236):
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANIMAL NA PISTA. PATRULHAMENTO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA PRF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade pela conduta do animal pertence, inicialmente, ao seu proprietário, o qual não foi identificado no caso dos autos, por ter falhado em mantê-lo preso e dentro da sua propriedade, expondo outras pessoas a perigo.
2. A responsabilidade por patrulhar as rodovias federais e recolher animais eventualmente soltos é da Polícia Rodoviária Federal, e não do DNIT.
3. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de que o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva por omissão do Estado, exigindo prova de culpa do DNIT para fins de condenação, quando bastariam a ocorrência do dano e o nexo causal com a omissão administrativa em prevenir riscos ordinários de animais em rodovias federais. Acrescenta que o risco administrativo abrange a previsibilidade de animais na pista, impondo ao órgão medidas preventivas adequadas. Para tanto, argumenta que "Tal entendimento diverge do art. 37, 86º, da CF, que firma a tese de responsabilidade objetiva do Estado por omissão." (fl. 243);
II - art. 1º, § 3º, do CTB, afirmando que o acórdão teria restringido indevidamente os deveres do DNIT à mera sinalização, quando a legislação estabelece responsabilidade objetiva dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de suas competências, pelos danos decorrentes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o trânsito seguro, abrangendo medidas administrativas eficazes de prevenção, como cercamento, fiscalização e comunicação. Aduz, ainda, que não se pode condicionar a sinalização à "frequência" de animais na pista, pois o dever legal decorre da existência de risco previsível em zona rural. Quanto ao tema, aduz que "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". (fl. 241);
III - art. 927
[trecho intermediário suprimido]
ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.