DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMIRES PAMELA MOTTA contra decisão da Presidência da Seção… — REsp REsp 2235045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMIRES PAMELA MOTTA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas).
- O acórdão recorrido manteve a condenação e o regime prisional fixado, afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reprovabilidade da conduta (concurso de agentes) e da reincidência da acusada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAMIRES PAMELA MOTTA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas).
O acórdão recorrido manteve a condenação e o regime prisional fixado, afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reprovabilidade da conduta (concurso de agentes) e da reincidência da acusada.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, § 2º e § 4º, IV, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) diante do valor dos bens (R$ 300,00). Alegou, ainda, violação ao art. 33 do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial aberto.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
No presente agravo, a defesa refuta os óbices apontados, sustentando que a matéria é eminentemente de direito e que existe divergência jurisprudencial sobre a aplicação da insignificância a reincidentes e a fixação de regime.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O caso versa sobre condenação de ré reincidente pela prática de furto qualificado pelo concurso de quatro agentes, envolvendo a subtração de itens de utilidade doméstica avaliados em R$ 300,00. A controvérsia cinge-se à aplicação do princípio da insignificância frente à qualificadora e ao valor da res, bem como à adequação do regime semiaberto.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito do Recurso Especial.
O recurso, contudo, não comporta provimento.
O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Com efeito, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser preenchidos cumulativamente quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, a conduta da recorrente distancia-se desses requisitos em razão de dois fatores objetivos
[trecho intermediário suprimido]
A Súmula n. 269 do STJ estabelece que deve ser fixado o regime inicial semiaberto para reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.030.649/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Dessa forma, a pretensão defensiva de abrandamento para o regime aberto encontra óbice expresso na legislação e na jurisprudência desta Corte. A condição de reincidência impede a fixação do regime mais brando, sendo o semiaberto a medida mais benéfica cabível ao caso concreto, conforme a exceção autorizada pela referida súmula.
A manutenção do regime intermediário, portanto, reflete a estrita aplicação da lei e da jurisprudência desta Corte, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.