DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO C6 S.A, com fundamento na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2235058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO C6 S.A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
- AGRAVANTE ALEGA QUE HÁ NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NO LOCAL DO FATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO C6 S.A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 565/571, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP. AGRAVANTE ALEGA QUE HÁ NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NO LOCAL DO FATO. CONTRATO COMERCIAL. AGRAVANTE QUE SE CONFIGURA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CDC. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR PODE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU PELO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração (fls. 575/580, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 679/688, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 690/706, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, 9º, 10 e 933 do CPC/2015, e 1º, 2º e 17 do CDC, além do art. 46 do CPC, sustentando, em síntese: (i) omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) decisão surpresa por aplicação de fundamento não suscitado pelas partes; e (iii) equívoco na aplicação do conceito de consumidor por equiparação.
Contrarrazões às fls. 715/731, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, não há falar em violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, expondo claramente os motivos pelos quais considerou o agravante consumidor por equiparação e, com base nisso, fixou a competência do foro de seu domicílio.
O acórdão recorrido expressamente consignou (fl. 569, e-STJ):
Inicialmente, tratando-se de contrato comercial, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, considera-se que o agravante é consumidor por equiparação, já que este adquire ou utiliza dos serviços do agravado.
.. No caso em tela, sabe-se que cabe ao autor da demanda ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso previsto no pacto contratual.
Em que pese a regra geral do Código de Processo Civil, a
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recu rso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1982610 PE 2021/0288177-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
Dessa forma, não há violação aos dispositivos invocados. A decisão local aplicou norma especial de forma motivada, dentro das balizas fixadas pelo conjunto probatório.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.