DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art — REsp REsp 2235076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- Afastada a tese estatal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
- A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art.
Resultado indicado
Apelo conhecido improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12502, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 151):
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de consulta e cirurgia. Competência. Afastada a tese estatal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença mantida. Apelo conhecido improvido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 2º da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que, verificado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e ausentes as hipóteses de exclusão previstas no § 1º, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, devendo a demanda seguir o rito da Lei dos Juizados, com a consequente inaplicabilidade de honorários sucumbenciais na origem por força do microssistema especial.
Acrescenta que, mesmo na ausência de Juizado instalado na comarca, deve-se observar o procedimento da Lei n. 12.153/2009 perante a vara comum, consoante orientação do FONAJE.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta provimento.
No caso, o Tribunal local negou provimento à apelação do Estado recorrente pelos seguintes fundamentos (fls. 145/146):
Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor da causa e a simplicidade da matéria não são, por si só, fatores determinantes para a aplicação obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Embora as Leis 12.153/09 e 9.099/95 estabeleçam parâmetros para a utilização do rito sumaríssimo, tais disposições não afastam a competência das Varas especializadas em matérias que demandam uma análise mais aprofundada e técnica, como é o caso das ações relacionadas ao direito à saúde.
Assim, a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO, citada pelo recorrente, tem por objetivo regulamentar a atuação das varas especializadas, conforme estabelecido pela Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 89/2018 do TJTO. Estas normas foram criadas para garantir a especialização na tramitação e julgamento de demandas que envolvem o direito à saúde, considerando a complexidade e a relevância dessas ações.
A especialização das Varas em saúde visa assegurar um tratamento mais adequado e célere às questões que envolvem a prestação de serviços de saúde, respeitando as particularidades e as necessidades de cada caso.
Portanto, ainda que a demanda aparente simplicidade, a especialização do juízo é fundamental para garantir a análise correta e
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame de normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.