DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AGU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2235087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AGU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, com fundamento no art.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.378604-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): STONE PAGAMENTOS S/A - APELADO(A)(S): AGU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.713):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR RAZÕES DISSOCIADAS, E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE VEÍCULO NEGOCIADOS COM TERCEIRO - ATO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA - INVIABILIDADE. - Havendo a Recorrente se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Congruência. - A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, a Ré deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - A falta de evidências de que o Requerido teve alguma participação em transação questionável firmada com terceiro exclui a responsabilização do Demandado pelas consequências do ato fraudulento, por constituir fortuito externo hábil a romper o nexo de causalidade e a afastar a observância do entendimento sedimentado no Verbete Sumular nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.378604-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): STONE PAGAMENTOS S/A - APELADO(A)(S): AGU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E ANA CAROLINA RAMOS ROCHA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em aferir a
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço d o recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.