DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DINARTE LINCOLN FLAVI… — RHC RHC 223509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DINARTE LINCOLN FLAVIANO TORRES contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (0818390-58.2025.8.10.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto simples, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 26 de abril de 2025.
- Em 12 de maio de 2025, a Defensoria Pública requereu a substituição da prisão preventiva por internação médica, apresentando laudo que atestava transtorno mental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID 10 - F19.2), além de mencionar a interdição civil do recorrente desde o ano de 2021.
- Também informou a existência de incidente de insanidade mental em tramitação.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 3416, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DINARTE LINCOLN FLAVIANO TORRES contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (0818390-58.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto simples, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 26 de abril de 2025.
Em 12 de maio de 2025, a Defensoria Pública requereu a substituição da prisão preventiva por internação médica, apresentando laudo que atestava transtorno mental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID 10 - F19.2), além de mencionar a interdição civil do recorrente desde o ano de 2021. Também informou a existência de incidente de insanidade mental em tramitação.
O Juízo da 1ª Central das Garantias da Comarca de Imperatriz, em 23 de maio de 2025, acolheu o pedido defensivo e substituiu a prisão preventiva por medida cautelar de acolhimento em comunidade terapêutica, pelo prazo de nove meses, com expedição do respectivo alvará de soltura.
No curso do tratamento, a Polícia Militar registrou novas ocorrências de crimes patrimoniais supostamente praticados pelo recorrente, o que resultou em novo decreto de prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na constatação da insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 189/190):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO S I M P L E S . R E V O G A Ç Ã O D E M E D I D A C A U T E L A R D E ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem , após a revogação da medida cautelar de acolhimento terapêutico. A defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de medidas alternativas, ausência de contemporaneidade e inadequação da custódia em razão de transtorno mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração criminosa; (ii) estabelecer se a condição clínica do paciente e a anterior medida de acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
312, parágrafo único do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Precedentes.
2. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a imposição da constrição cautelar não decorreu de condenação imposta, mas sim do descumprimento de outras medidas cautelares que somente após a prolação do édito condenatório vieram ao conhecimento do Juízo, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, mesmo porque, como bem asseverado pelo acórdão objurgado, o paciente encontra-se hoje cumprindo pena por outro processo.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 388.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.