DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado d a Paraíba com fundamento no art — REsp REsp 2235095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado d a Paraíba com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- Não se conhece dos embargos opostos sem a garantia da execução fiscal.
- A questão restou pacificada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000), com a fixação da seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art.
Resultado indicado
85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que "extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10549, 10544, 6004, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado d a Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 49):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Extinção sem resolução do mérito na origem. Irresignação. Alegação de hipossuficiência. Não comprovação. Inteligência do art. 16, § 1º, da Lei N.º 6.830/80. LEI N.º 1.060/50. Princípio da especialidade das leis. Pr ecedentes do STJ. Hipossuficiência não demonstrada. Manutenção da sentença. Desprovimento.
Não se conhece dos embargos opostos sem a garantia da execução fiscal. A questão restou pacificada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000), com a fixação da seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80."
Os embargos de declaração do particular (fls. 66/69) não foram conhecidos, nos termos do acórdão de fls. 79/83.
Os aclaratórios do ente fazendário (fls. 91/94) foram rejeitados, conforme o acórdão de fls. 102/107.
A parte recorrente aponta violação ao art. 85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que "extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 85, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC, bem como ao princípio da sucumbência" (fl. 134).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurg el de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.