DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMUNIDADE DE SAÚDE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO (HO… — REsp REsp 2235097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMUNIDADE DE SAÚDE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO (HOSPITAL E MATERNIDADE PADRE LUSO), fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR MEIO DE MALOTE DIGITAL.
- É imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo Juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art.
- Ademais, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 9148, 9995, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMUNIDADE DE SAÚDE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO (HOSPITAL E MATERNIDADE PADRE LUSO), fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 709-710, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR MEIO DE MALOTE DIGITAL. ARQUIVAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo Juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269, do Código de Processo Civil). Ademais, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. 2. A Instrução Normativa n. 5, de 24 de outubro de 2011, que regulamentou o processo judicial eletrônico - e-Proc, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos do seu §3º do art. 15, determinou que o retorno dos autos físicos ao Juízo de origem seria prosseguida com a digitalização do feito. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.456.632-MG), dispõe que: o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios. 4. Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a real ocorrência de desídia por parte do credor, ou seja, é necessário que seja clara a intenção do credor em abandonar a causa, fato que não se observa dos autos em análise. 5. Quando comprovada a paralisação do processo e o arquivamento indevido por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, deve-se afastar a prescrição suscitada e determinar o regular processamento dos autos. 6. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 752-756, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 762-773, e-STJ), aponta a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) grifou-se
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10 % sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.