DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KENNEDY SILVA DE ALMEIDA contra … — RHC RHC 223510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KENNEDY SILVA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 15.07.2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo a Corte Estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cristiane Gama Guimarães Generoso e João Evangelista Generoso de Araujo em favor de Kennedy Silva de Almeida, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada, em harmonia com o parecer [trecho intermediário suprimido] idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 10902, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KENNEDY SILVA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no julgamento do HC n. 0002043-11.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 15.07.2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei de Drogas e no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo a Corte Estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cristiane Gama Guimarães Generoso e João Evangelista Generoso de Araujo em favor de Kennedy Silva de Almeida, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM. Os impetrantes alegam ilegalidade da prisão preventiva em razão de excesso de prazo para apresentação de memoriais pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução processual, o que acarretaria constrangimento ilegal. Sustentam, ainda, que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido, e a ordem, ao final, foi denegada, com fundamento na ausência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a mera soma aritmética dos prazos legais.
4. O caso apresenta pluralidade de réus e complexidade processual, o que justifica dilação temporal razoável, especialmente diante da regular tramitação do feito e da ausência de inércia judicial.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos idôneos, notadamente a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
7. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de Habeas Corpus denegada, em harmonia com o parecer
[trecho intermediário suprimido]
idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Cumpre registrar, ainda, que essa Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do(a) agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.