DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2235104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/ES, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/ES, assim ementado (fl. 120):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal, que extinguiu o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em razão da ausência de citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e ônus sucumbenciais, mesmo na ausência de sua citação no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais pressupõe a triangularização da relação processual, mediante a citação válida do executado, nos termos do art. 239 do CPC, sendo esta imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de citação impossibilita a atribuição do status de parte vencida ao executado, afastando, portanto, a aplicação do art. 85 do CPC, que rege os honorários advocatícios.
5. A condenação do executado ao pagamento de verbas sucumbenciais, sem que tenha tido ciência formal do processo, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida do executado impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. O princípio da causalidade para imposição de ônus sucumbenciais exige a triangularização da relação processual, o que não ocorre sem a citação.
O recorrente sustenta ofensa ao artigo 85, caput, e §10º do CPC/15, sob o argumento de que o pagamento do crédito pelo recorrido equivale ao reconhecimento do pedido, o que enseja a condenação em honorários de advogado, ainda que não tenha ocorrido a citação.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 130/134.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá proceder ao arbitramento de verba sucumbencial em favor do ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.