DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls — REsp REsp 2235120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls.
- 1.921-1.924) que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
E CLEIDE LARGMAN PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO O RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11846
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1.934-1.940), contra decisão (fls. 1.921-1.924) que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Associação de Moradores da Vila São Mateus - Nulidade por julgamento extra petita não configurado - Observância aos limites objetivos das pretensões iniciais - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Legitimidade passiva dos entes públicos reconhecida - Incidência da Teoria da Asserção - Falta de interesse de agir do Ministério Público não configurada - Encerramento das tratativas mantidas no âmbito do inquérito civil instaurado, em razão do insucesso das medidas administrativas adotadas e do adensamento ocupacional do loteamento clandestino, que autorizava a propositura da presente demanda independentemente das medidas adotadas pelos entes públicos anteriormente - MÉRITO - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - LOTEAMENTO CLANDESTINO - Conjunto probatório suficiente para demonstrar que a pessoa jurídica titular do domínio e sua sócia jamais tiveram a posse do imóvel invadido - Ocupação irregular que precedeu a aquisição do imóvel, cuja definição dos limites da gleba somente ocorreu depois de realizado o levantamento topográfico no local, em setembro de 2010 - Demanda possessória promovida por eles julgada improcedente, em razão da ausência de comprovação da posse sobre o imóvel sub judice - Partes que não comercializaram lotes irregularmente e tampouco obtiveram qualquer benefício financeiro com a invasão ocorrida, de modo que não podem ser compelidas a regularizar sua situação fundiária - Omissão do Município no cumprimento do dever de fiscalização configurada - Dever de regularização das obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei nº 6.766/79) - Loteamento clandestino constituído em área de proteção aos mananciais, pertencente a Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga, sem prévia autorização do órgão estadual competente - Dever do Estado de disciplinar a aprovação dos
[trecho intermediário suprimido]
clandestino mantido, ampliado o prazo fixado para cumprimento das medidas, tendo em vista as especificidades do caso concreto - Dever de recomposição ambiental da área degradada igualmente mantido - RECURSO DOS CORRÉUS TETRA B. E CLEIDE LARGMAN PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO O RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.646-1.647).
Contraminuta apresentada.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.881-1.890), a Fazenda do Estado de São Paulo aponta violação ao art. 40 da Lei 6.766/1979, art. 927, IV do CPC e à Súmula 652/STJ
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.