DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
- SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10715, 14747, 10290, 5632, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 704/706e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
2. A União Federal, em suas razões, alega que: 1) o exequente deve recolher as custas de ajuizamento da ação de execução individual do título coletivo; 2) tendo em vista a existência do agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, não seria possível o prosseguimento da execução; 3) prescrição da pretensão executória.
3. Quanto à antecipação das custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, " é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela ". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira parte exequente Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.
4. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Registre-se que o magistrado de piso, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(..) se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo " a serem livremente distribuídas ante a
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.