DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ABRAO REGINO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, o autor se insurge contra a DIB e o INSS contra o mérito da ação.
- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art.
- O autor cumpriu o requisito etário em 2008 e, como prova material, juntou aos autos os documentos: prontuário médico (2007 data próxima ao requisito etário) e certidão eleitoral emitida posteriormente (2009), com registros de sua profissão como lavrador; certidões de casamento e de nascimento do filho, sem informação da profissão do autor, ITR em nome de terceira pessoa e matrícula escolar do filho em escola municipal.
Resultado indicado
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ABRAO REGINO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 373e):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, o autor se insurge contra a DIB e o INSS contra o mérito da ação.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
3. O autor cumpriu o requisito etário em 2008 e, como prova material, juntou aos autos os documentos: prontuário médico (2007 data próxima ao requisito etário) e certidão eleitoral emitida posteriormente (2009), com registros de sua profissão como lavrador; certidões de casamento e de nascimento do filho, sem informação da profissão do autor, ITR em nome de terceira pessoa e matrícula escolar do filho em escola municipal.
4. Portanto, a prova material produzida nestes autos é insuficiente para demonstrar que, na ocasião em que cumpriu a idade mínima para se aposentar, o autor exercia a atividade rural em regime de subsistência e a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, R Esp 1.352.721).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 390/399e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que deve ser mitigado o rigor da análise da documentação para comprovação da condição de segurado especial. Sustenta que o início de prova material apresentado foi suficiente para a comprovação do labor rural, uma vez que corroborado pela testemunhal.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.