DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- A propósito da repetibilidade dos valores concedidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já havia fixado a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
- Permanece hígida, no âmbito desta Corte, a orientação de que a revogação da tutela provisória não implica reconhecimento automático do dever de ressarcimento ao erário, por conseguinte, tornando necessário comando expresso na decisão judicial, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada.
- No presente caso, os valores recebidos por força de decisão precária por militar, não se amoldam à tese firmada no Tema 692/STJ, porquanto regido por legislação própria, tampouco há qualquer menção no título executivo judicial transitado em julgado no sentido da devolução [trecho intermediário suprimido] origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 10349
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 30e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPUGNAÇÃO. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A propósito da repetibilidade dos valores concedidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já havia fixado a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. Apresentada proposta de revisão do Tema 692 (Pet 12482/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são repetíveis os valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, com tese fixada nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
4. Na delimitação do alcance dessa diretriz jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Tema 692 cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, em caráter precário, a título de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando aos casos envolvendo o pagamento de remuneração ou proventos a servidor público federal, uma vez regido por legislação distinta. Precedentes.
5. Permanece hígida, no âmbito desta Corte, a orientação de que a revogação da tutela provisória não implica reconhecimento automático do dever de ressarcimento ao erário, por conseguinte, tornando necessário comando expresso na decisão judicial, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada. Precedentes.
6. No presente caso, os valores recebidos por força de decisão precária por militar, não se amoldam à tese firmada no Tema 692/STJ, porquanto regido por legislação própria, tampouco há qualquer menção no título executivo judicial transitado em julgado no sentido da devolução
[trecho intermediário suprimido]
origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
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7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Registro que a União, para embasar sua tese, limitou-se a colacionar apenas uma decisão monocrática a qual, efetivamente, não enfrentou a controvérsia nos moldes pretendidos pela Recorrente, razão pela qual a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto, é medida que se impõe.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.