DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE ALVES SANTANA F… — RHC RHC 223514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE ALVES SANTANA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP, aduzindo, ainda, que a medida extrema seria desproporcional, pois, em caso de futura condenação, fará jus à incidência da minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 7928, 4355, 3608, 5897, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE ALVES SANTANA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do ECA.
Neste recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, aduzindo, ainda, que a medida extrema seria desproporcional, pois, em caso de futura condenação, fará jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal.
É o relatório.
Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como, in casu, ocorreu.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva assim dispôs (fls. 168-169):
.. Como salientado anteriormente, restou cumprido mandado de busca e apreensão expedido para a residência de Luan, oportunidade em que diversas drogas foram encontradas em seu imóvel. Outrossim, em que pese o alvo da medida não ser o flagranteado André, forçoso reconhecer que, nesta análise de cognição sumária, também se verificam indícios de sua participação nos crimes em tela, já que estaria no imóvel e teria, supostamente, tentado queimar substância entorpecente com uso de gasolina. Não bastasse, em diligência complementar, após denúncia de que André armazenava drogas em sua casa, os policiais compareceram à residência de André, oportunidade em que foi localizada com o adolescente C.H.P.M, irmão de André, a quantidade de quatro tabletes de substância análoga à maconha, semelhantes às drogas que estavam na residência de Luan, o que também corroborada elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas por ambos os suspeitos, bem como do suposto liame entre ambos.
Sendo assim, o fumus comissi delicti resta demonstrado em face dos conduzidos.
O periculum in libertatis também está materializado havendo indicativos nos autos de que, os autuados se dedicavam ao tráfico de drogas, em que pese a primariedade do suspeito André.
Isso porque, a quantidade de droga apreendida é exorbitante, tratando-se de 142,15g de maconha e 1.839,20g da mesma droga, encontradas na residência de Luan (Ids nº
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa." (AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, estando devidamente demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se inadequada a sua substituição por medidas cautelares diversas de menor gravidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.