DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DOCIMAR JOSÉ PINHEIRO DE ASSIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Tendo em vista que a remuneração constitui retribuição pecuniária recebida pelo servidor pelo exercício do cargo, nada obsta a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor que não desempenha suas funções por estar preso preventivamente.
- As faltas decorrentes do afastamento pela segregação cautelar não se amoldam à hipótese prevista no parágrafo único do art.
- 44 da Lei nº 8.112/90 - que descreve a possibilidade de compensação das faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior -, pois foi por conduta própria que o servidor deu causa à ausência ao serviço (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009, 10282, 9196, 11848
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DOCIMAR JOSÉ PINHEIRO DE ASSIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 425e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tendo em vista que a remuneração constitui retribuição pecuniária recebida pelo servidor pelo exercício do cargo, nada obsta a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor que não desempenha suas funções por estar preso preventivamente.
2. As faltas decorrentes do afastamento pela segregação cautelar não se amoldam à hipótese prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90 - que descreve a possibilidade de compensação das faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior -, pois foi por conduta própria que o servidor deu causa à ausência ao serviço (REsp n. 413.398/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 19/12/2002).
3. Uma vez prolatada sentença de improcedência, resta automaticamente revogada a decisão anterior que concedeu a medida liminar em caráter precário e em cognição sumária, ainda que tenha sido proferida por instância superior. Isto é, analisado o caso em cognição exauriente e constatada a ausência de verossimilhança das alegações veiculadas na inicial, há o retorno imediato ao estado anterior à concessão da medida antecipatória.
4. Apelação cível do autor improvida. Apelação cível da UNIÃO provida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, alegando-se, em síntese, ser " .. firme na jurisprudência a preservação da remuneração do servidor que esteja em prisão cautelar, por resguardar a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência na busca da preservação dos direitos basilares" (fl. 469e). E, "noutro ponto, nem ao menos foi aberto processo administrativo para fins de garantir o direito a ampla defesa e contraditório do recorrente em face da constrição de sua remuneração, apontando o acórdão que "relativamente à tese de que não houve prévia instauração de processo administrativo, registro que a suspensão da remuneração decorreu diretamente da decisão proferida pelo juízo criminal, que determinou o afastamento da função pública exercida pelo servidor, comunicando a medida imediatamente ao órgão ao qual vinculado (evento 13, OUT2, p. 29/30, 45-49 e 54).", em afronta ao direito a ampla defesa e contraditório,
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 423e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.