DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de remessa necessária e apelações cíveis, assim ementado (fl.
- 406e): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE FALTA DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR PRESUMIDO - VENDA A MENOR - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO - RE 593.849/MG - COMPROVAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.
- 85, §4º, II - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não há falar em ilegitimidade ativa do contribuinte substituído na sistemática da substituição tributária para frente, em razão do disposto no art.
- 166, do CTN, ante a sua inaplicabilidade à hipótese (AgRg no R Esp 630.966/RS). - O ajuizamento de demanda na via judicial não está condicionado ao indeferimento do pedido administrativamente, uma vez que a referida exigência não se coaduna com o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de remessa necessária e apelações cíveis, assim ementado (fl. 406e):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE FALTA DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR PRESUMIDO - VENDA A MENOR - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO - RE 593.849/MG - COMPROVAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
- Não há falar em ilegitimidade ativa do contribuinte substituído na sistemática da substituição tributária para frente, em razão do disposto no art. 166, do CTN, ante a sua inaplicabilidade à hipótese (AgRg no R Esp 630.966/RS).
- O ajuizamento de demanda na via judicial não está condicionado ao indeferimento do pedido administrativamente, uma vez que a referida exigência não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
- Nos termos de entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.849/MG (Tema 201 da sistemática da repercussão geral), "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."
- Restou estabelecido, ainda, no referido julgado que a mencionada restituição abarcará somente os valores referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento, conforme Segundos Emb. Decl. no RE mencionado.
- Caso o contribuinte comprove ocorrência do pagamento excessivo, faz jus ao ressarcimento.
- Sendo a dívida de natureza tributária, deve incidir correção pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, até o trânsito em julgado da sentença. A partir deste, diante do previsto nos arts. 127 e 226 da Lei estadual n. 6.763/75 c/c art. 39, §4º, da Lei federal n. 9.250/95, a atualização monetária deverá incidir exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção e juros de mora.
- Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 443/449e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República , aponta-se ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 10% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.