DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS e ERIKA MALDONADO BERLOFFA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 46/48e): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE AUTORA DA VARA DO JUIZADO E O DA JUSTIÇA COMUM - AFASTADO, POR SER COMPETÊNCIA ABSOLUTA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
- I - A Resolução do nº 42/2010 do TJMS estabeleceu que as varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados passariam a funcionar também com a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta.
- Desta feita, a decisão do Juiz que declinou a competência para uma das varas do juizado especial cível e criminal que atua também como Juizado da Fazenda Publica está amparada pela norma local, bem como em sintonia com o Tema IAC 10 do STJ, ao dispor que: "Tese B) São absolutas as competências: (..) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art.
Resultado indicado
II - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10654, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARIOSVALDO ALVES DE ASSIS e ERIKA MALDONADO BERLOFFA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 46/48e):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE AUTORA DA VARA DO JUIZADO E O DA JUSTIÇA COMUM - AFASTADO, POR SER COMPETÊNCIA ABSOLUTA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Resolução do nº 42/2010 do TJMS estabeleceu que as varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados passariam a funcionar também com a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta. Desta feita, a decisão do Juiz que declinou a competência para uma das varas do juizado especial cível e criminal que atua também como Juizado da Fazenda Publica está amparada pela norma local, bem como em sintonia com o Tema IAC 10 do STJ, ao dispor que: "Tese B) São absolutas as competências: (..) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
II - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 73/76e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - há .. "evidentes contradições" e omissões quanto a "questões cruciais", já que o acórdão recorrido não teria se manifestado acerca da "impossibilidade de atribuição de competência absoluta por resolução administrativa" e interpretado a Resolução 42/2010 do TJMS de forma a atribuir "competência absoluta às varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados para atuarem como Juizado Especial da Fazenda Pública", em violação à Lei 12.153/2009"; e
- Art. 2º,§ 4º, da Lei 12.153/2009 - é equivocada a interpretação da Resolução 42/2010 do TJMS de forma a conferir "competência absoluta às varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Dourados para atuarem como Juizado Especial da Fazenda Pública", muito embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública em Dourados.
Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 109e, o recurso foi inadmitido (fls. 111/115e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 164e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III,
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.