ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a ausência de prova judicial adequada para a pronúncia do acusado, alegando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, e se a análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos do inquérito policial implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. No caso, a tese defensiva referente à violação ao art. 212 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios.
6. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena sobre a autoria para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nem em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, incluindo depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações.
8. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implicaria em indevido revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.