DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ANJOS FLAUSINO, fundado na alínea a do perm… — REsp REsp 2235158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ANJOS FLAUSINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 583/584): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART.
- 11.343/2006 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO §4º, ART.
- 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ANJOS FLAUSINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 583/584):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno,Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). Havendo fundadas razões que apontavam para o estado de flagrância dos acusados, plenamente válido foi o ingresso na residência, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal Não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva em relação à ré, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. V.V.TRÁFICO DE DROGAS - QUANTO À RÉ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DENUNCIADA QUE GUARDOU E TINHA DROGAS EM DEPÓSITO - CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVANCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO MINORADO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - ABRANDAMENTO DE REGIME CORPORAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Para a condenação pela prática do tráfico de drogas não é necessário que a parte ré seja flagrada perpetrando atos de mercancia, bastando, porém, que existam provas que esta praticou qualquer das diversas condutas elencadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - A apreensão de imensa quantidade de droga, de natureza distinta, na residência da ré,
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecente apreendido - 208,85kg de maconha (e-STJ fls. 56), mas, também, a apreensão de 2 balanças, sendo uma que pesava até 300kg, bem como o fato da esposa do acusado ter afirmado que tinha conhecimento de que ele armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante ocasional.
Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.