DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2235159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido Sebastião Gonçalves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fls.
- 172-177) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 3431, 10626, 7941, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente aduz violação do art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 159-168).
Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido Sebastião Gonçalves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fls. 172-177) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 181-183), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 197-200).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Por se tratar de decreto presidencial com natureza autônoma, abstrata, geral, é possível sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça:
.. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial (AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/4/2024).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para apreciar alegações de violação de decretos presidenciais que ostentem tais características, como é o presente caso. Trata-se de norma infraconstitucional dotada de conteúdo normativo próprio, o que lhe confere autonomia suficiente para ser objeto de controle jurisdicional por meio de recurso especial.
II. Indulto natalino - Decreto n. 11.846/2023
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, referente à possibilidade ou não de indulto, tendo em vista o descumprimento contínuo das condições de prisão domiciliar pelo sentenciado e a ausência de homologação de falta grave.
A Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte - MG, decidiu que, por não haver nos autos decisão de homologação de falta grave no prazo imposto pelo Decreto, está preenchido o requisito subjetivo (fls. 2-3):
.. Assim dispõe o Decreto nº 11.846/23: .. . Conforme linha do tempo do SEEU, em 25/12/2023, o apenado, primário, já havia cumprido mais de um quarto da pena. O crime pelo qual o apenado foi condenado não consta entre
[trecho intermediário suprimido]
porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado". (AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).
Dessa forma, entendo que deve ser reformada a decisão que concedeu o indulto pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devendo-se aguardar a apuração da falta grave pelo juízo da execução penal, para que, somente depois, ocorra a deliberação quanto à possibilidade do indulto .
III. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para o fim de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no agravo em execução n. 1.0086.18.000.150-4/001, cassar a decisão que concedeu o indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e determinar que se aguarde a apuração de eventual falta grave, para, depois, deliberar sobre o indulto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.